Rateio do Fundeb: “municípios querem pagar 14o e 15o, mas precisam de segurança jurídica”
Por regra, até 2020, os entes públicos eram obrigados a destinar 60% do valor do Fundeb para pagamento de professores. O que não era aplicado ao longo do ano brava sobras, distribuídas na forma de rateio proporcional entre profissionais que atuam em sala de aula.
O novo Fundeb (Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020), em vigor a partir de 2021, determina que no mínimo 70% dos recursos serão destinados ao pagamento de servidores em efetivo exercício – e não só do magistério.
A nova legislação, ao contrário da anterior, não traz previsão de pagamento de rateio, o que pode mudar a “tradição”.
O FNDE, em manual de perguntas e respostas (veja aqui), considera que a distribuição das sobras é ilegal. Já a Lei Complementar 173, segunda nota técnica da AMA, como revelei aqui, impediria o pagamento do abono aos profissionais da Educação este ano.
O presidente da Associação dos Municípios Alagoanos explica que a nota técnica serve para orientar prefeitos e secretários de educação das mudanças na legislação. Hugo Wanderley nega que a AMA seja contra o pagamento do rateio.
“De forma alguma os municípios querem inviabilizar o rateio aos professores. Pelo contrário. Os municípios têm se esforçado, muitos municípios, para poder pagar um décimo quarto ou décimo quinto salário ao pessoal da educação”, aponta Hugo Wanderley.
O presidente da AMA lembra, no entanto, que as prefeituras devem observar a legislação. “É preciso para que se tenha segurança jurídica, para que mais a frente os gestores não venham a pagar (ser punidos) ou ter suas contas rejeitadas”, pondera.
Wanderley revela que algumas prefeituras já trabalham com a possibilidade de pagamento do rateio este ano, apesar da mudança na legislação.
“Inclusive tem uma consulta do município de Teotônio Vilela tramitando no tribunal, para que a gente possa esclarecer quanto ao rateio este ano. O único intuito da associação é dar segurança jurídica. Muitos prefeitos inclusive já se preparam para dar o rateio e a Ama defende que qualquer modo de investimento na valorização dos profissionais é bem vindo”, conclui.
Veja o que diz a Lei do Fundeb
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Acesse aqui na íntegra a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
Veja aqui o documento do FNDE in
Vale a pena ler de novo:
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